domingo, 7 de julho de 2013

LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e legislação de nosso país. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa, para tal, é de suma importância que saibamos de todos os nossos direitos no que se refere a liberdade religiosa. --------------------------------------------------------------------------------
RELIGIÃO E O DIREITO DE CULTO CONFORME NOSSA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Lei nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989 Define que serão punidos, na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor e etnia, como também aquele que praticar, induzir ou incitar tais atos. Na nova redação dada pela lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, altera os arts. 1º e 20º da lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (chamada de Lei Caó), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta também como crime de discriminação ou preconceito de religião e procedência nacional, assim como aquele que praticar, induzir ou incitar tais atos. Lei nº 11.635, de 27 de Dezembro de 2007 Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro. A data fica incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
RELIGIÃO E O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 150º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Conforme o art. 150º, VI, “b”, da CR, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. De ver-se que a norma está em perfeita harmonia com o caráter laico do Estado, uma vez que dispensa a todas as confissões religiosas o tratamento idêntico da imunidade tributária. A imunidade, todavia, alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade do culto religioso, não se estendendo aos seus anexos, como o estacionamento da igreja, por exemplo (§ 4º do dispositivo sub examine). Igualmente, só são imunes aqueles templos de cultos que não ofendam a moral e os bons costumes, que, a bem da verdade, sequer poderão funcionar. Posto isto, conclui-se que os templos de qualquer culto são imunes a impostos, observadas as ressalvas acima.
DO ENSINO RELIGIOSO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO
Art. 210º, § 1º, da CR O Ensino Religioso é um componente do currículo das escolas públicas, situado no âmbito da educação sistemática e formal, regida pela legislação brasileira. Está inserido no contexto da educação, capítulo III, Seção I, art. 210º § 1º da Constituição Federal de 1988, onde diz: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Emenda Constitucional nº 14, de 12 de dezembro de 1996 A última norma constitucional que trata do tema religião é a do art. 210º, § 1º, da CR, dispondo que o ensino religioso será ministrado nas escolas públicas de ensino fundamental, sendo facultativa a matrícula na disciplina. A facultatividade da matrícula se justifica para que o dispositivo de adéqüe à norma do art. 19º, I, da CR. Assim, se o Estado tolera inclusive o ateísmo, não poderia obrigar o indivíduo a freqüentar aulas de ensino religioso. Para que haja compatibilidade entre as normas em apreço, contudo, é preciso ainda que o ensino religioso ministrado seja imparcial, isto é, não se refira a tal ou qual fé especificamente, o que é extremamente improvável na prática, de maneira que a implementação do ensino religioso nas escolas públicas é inviável. Como se vê, muito embora a Constituição tenha se esforçado para manter a coerência entre todas as disposições sobre religião, a prática revela ser improvável a manutenção do ensino religioso nas escolas públicas, já que é impossível ministrar a disciplina com neutralidade às mais diversas confissões religiosas. Ensino Religioso e o Art. 33º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (por Célio Borja) . Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997 Esta Lei dá nova redação ao Art. 33º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dizendo que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo

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